Família Acolhedora
Serviço referenciado na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, executado por organizações da sociedade civil, que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
O Serviço Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos e a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços.
Objetivos
Objetivos específicos
- Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;
- Preservar vínculos com a família de origem (salvo determinação judicial em contrário);
- Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
Apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta.
Modalidade
Podem inscrever-se no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os maiores de 18 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da lei em vigência.
À Família Acolhedora será concedido auxílio pecuniário, a título de ajuda de custo, calculado da seguinte forma:
I – para 1 (uma) até 3 (três) crianças ou adolescentes: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário do Programa;
II – para 4 (quatro) ou mais crianças ou adolescentes:
a) até o terceiro beneficiário: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário; e
b) a partir do quarto beneficiário: 1 salário mínimo mensal para cada 2 (dois) beneficiários.
Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de Prestação Continuada.