Família Acolhedora

Serviço referenciado na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, executado por organizações da sociedade civil, que organiza o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.

O Serviço Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos e a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços.

Objetivos

Promover acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem, com vistas ao retorno familiar (à família de origem, nuclear ou extensa) ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.

Objetivos específicos

  • Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;
  • Preservar vínculos com a família de origem (salvo determinação judicial em contrário);
  • Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

Apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta.

Modalidade

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Essa modalidade de acolhimento possui como pressuposto uma guarda provisória e subsidiada a ser requerida pelo serviço ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, em favor da família acolhedora. A manutenção da guarda estará vinculada à permanência da Família Acolhedora no serviço.

Podem inscrever-se no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora os maiores de 18 anos, sem restrição de gênero e estado civil, interessados em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem-estar, na forma estabelecida na regulamentação da lei em vigência.

À Família Acolhedora será concedido auxílio pecuniário, a título de ajuda de custo, calculado da seguinte forma:

I – para 1 (uma) até 3 (três) crianças ou adolescentes: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário do Programa;

II – para 4 (quatro) ou mais crianças ou adolescentes:

a) até o terceiro beneficiário: 1 (um) salário mínimo mensal para cada beneficiário; e

b) a partir do quarto beneficiário: 1 salário mínimo mensal para cada 2 (dois) beneficiários.

Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será concedido ainda que ocorra recebimento de Benefício de Prestação Continuada.